Art. 1º - Os Médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogo, estes no estrito âmbito de sua profissão.
Parágrafo Único - O médico poderá, se necessário, valer-se de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.